MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE CASSAÇÃO DE PREFEITO DE ARAL MOREIRA E INEGIBILIDADE POR 8 ANOS

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O atual prefeito teve o pedido da cassação devido a fraude eleitoral com abuso de poder econômico e uso da maquina publica para vantagens políticas, o Ministério Publico concluiu os autos do processo nº 0600456-96.2020.6.12.0052, da Ação de Investigação Judicial Eleitoral da 3ª Promotoria de Justiça de Ponta Porã,MS, que o prefeito eleito na cidade de Aral Moreira Alexandrino Arevalo Garcia, usou de várias artimanhas para sair vencedor da eleição do ano passado, no qual consta em documentos e testemunhos que houveram várias vantagens pessoais afim de obter ganho político como, ações de doação de terreno de maneira irregular, pagamentos de pessoas com cheques da prefeitura, vantagens e gratificações para funcionários que variaram de R$-500,00 à 700,00 .

Esta Ação de Investigação Judicial Eleitoral ouviram varias testemunhas, recebimentos de documentos e iniciaram os trâmites até esta decisão final enviada a Juiza responsável pela comarca, no qual no parecer no Ministério Público deixa explícito os atos feitos pelo atual prefeito para ganhar as eleições passadas. Conforme na pag. 06 do parecer do Ministério Público.

QUANTO À DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS (ART. 73,§10o, DA LEI 9.504/97)

Primeiramente, em relação às irregularidades na doação dos imóveis do Bairro Planalto, observa-se que a Lei Municipal no 519/2000 autorizou a doação da área que totaliza 41.521m2, denominada Lote 421, Zona Rural, para famílias a custo zero, por se tratar de cunha eminentemente social. Todavia, comprovou-se que a matrícula 52.087 do CRI de Ponta Porã abrange parte do confrontações (características) equivalentes às confrontações Lote 421, indicadas tanto na constantes é lei na que não as são matrícula originária.

Somente em 28 de novembro de 2019 entrou em vigor a Lei no 852, que autorizou o Poder Executivo Municipal a doar 40 (quarenta) lotes de terreno do Loteamento Planalto registrado na matrícula no 52.087 para famílias do Programa de Habitação e Interesse Social, com isenção de impostos e taxas. De acordo com o artigo 73, § 10o, da Lei no 9.504/97, a distribuição gratuita de bens no ano de eleição só é lícita quando houver autorização legal e o programa social já estiver em execução orçamentária no exercício anterior. O programa social deve ser autorizado por lei, em observância ao princípio da legalidade, e deve estar em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição. Busca-se evitar a criação de mecanismos oportunistas que propiciem vantagens de cunha eleitoral.

Na oportunizada  comprovado mesmo espécie, a produção que o após de programa a prova social instrução processual documental, já estava não em e restou execução orçamentária no ano anterior ao da eleição, o que se revela necessário para verificar a licitude do ato, inclusive quanto à isenção do ITBI. Em sede de constatação(ID 109630043), a parte Requerida defende que as famílias que ocupam os lotes em comento receberam os títulos de domínio desde 2004, sendo que o processo de regularização iniciado em 2019 do desmembramento e, por "demora feito exclusiva posteriormente do foi cartório",as matrículas individuais foram criadas em 29 de janeiro de 2020. Ocorre que, como já dito, a instrução revelou que somente uma parte dos lotes da matrícula no 52.087 foi doada e 2004, de forma irregular (como reconhece a testemunha Sidnei), sendo que somente em 2020 tais doações foram "regularizadas"(com a concessão dos títulos definitivos, sem qualquer ônus para os donatários) e, para a parte restante dos lotes da matrícula mãe, foi elaborada outra lei (já em 2019) visando a doação conjunta (Lei 852/2019). 

Assim alegando o Ministério Publico o abuso de poder e uso da administração publica para vantagens eleitorais, e além desta averiguação das doações dos terrenos, constatou-se que as vantagens financeiras pagando em cheques alguns apoiadores, e outros gratificações e produtividades, mas nota-se que tal benefícios ocasionalmente ocorreram em ano eleitoral.

Portanto diante das comprovações dos atos praticados pelo atual prefeito da cidade de Aral Moreira, a promotora GISLEINE DAL BÓ, conclui os autos pedindo multa, cassação de registro/diploma e inelegilibidade por 8 anos, foi encaminhado a Juíza da Comarca de Ponta Porã que em breve fará sua manifestação nos autos, o que tudo indica que será a cassação do mandado do prefeito Alexandrino Arevalo Garcia.