Contra o coronavírus, Jardim inicia quarentena e apela: Fiquem em casa

 / José Pereira

A partir das 15 horas de hoje (21 de março de 2020) e, por tempo indeterminado, ficam suspensos o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, sendo eles:

 I – casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;

II – boates, danceterias, salões de dança e congêneres;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras, exposições, congressos e seminários;

V – centros de comércio, lojas, galerias de lojas, com exceção daqueles essesnciaus listados abaixo;

VI – Todos os atrativos turísticos, Hotéis, Pousadas, Albergues, Pensões, casa de Aluguel, Flats e todos meios de hospedagem cadastrados no Airbnb e outras plataformas digitais;

VII – clubes de serviço e de lazer;

VIII – clínicas de estética e salões de beleza;

IX – parques de diversão e parques temáticos;

X – bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, traillers;

XI – Ambulantes, com exceção daqueles que desenvolvem atividades relacionadas no artigo 2º deste Decreto;

XII – àquelas vedações já relacionadas no §4º do artigo 2º do Decreto n. 031/2020 (academias, cultos religiosos, clubes, centros culturais, ginásios, bibliotecas, casas noturnas, pubs, boates);

 Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, entretanto, recomenda-se que sejam realizadas com adoção de escala mínima de pessoas.

Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos produtos e/ou alimentos prontos e embalados, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Corona vírus (SARS-COV-2), até as 21 Horas.

Ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020.

Poderão desenvolver suas atividades com o CONTINGENCIAMENTO:

I – FARMÁCIAS - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular, simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas.

II – MERCADOS - com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.

III - SUPERMERCADOS - atendimento de até 6 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.

IV – AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTOS DE ALIMENTOS - com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.

V - LOJAS DE CONVENIÊNCIA - com atendimento exclusivamente delivery e atendimento para entrega através de grades do estabelecimento até as 21 horas.

VI - LOJAS DE VENDA DE ALIMENTAÇÃO PARA ANIMAIS com atendimento de até 2 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas

VII - DISTRIBUIDORES DE GÁS E ÁGUA com atendimento exclusivo de entrega em domicilio ou retirada;

VIII – AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E CORREIOS, com atendimento de até 4 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.

IX – PADARIAS com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distância mínima de dois metros entre elas;

X – RESTAURANTES, LANCHONETES, AMBULANTES E MARMITARIA, por atendimento delivery ou para retirada do produto pronto e embalado para consumo fora do estabelecimento, até as 21 horas.

XI - POSTOS DE COMBUSTÍVEL PARA SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E GÁS;

XII – FUNERAIS E VELÓRIOS – com revezamento restrito a familiares com no máximo 05(cinco) pessoas simultâneas na cerimônia e duração máxima de 02 horas.

XIII – EMPRESAS DE INTERNET – recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;

XIV – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (SANESUL E ENERGISA) – com atendimento de até 02 pessoas por vez, por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, de modo a garantir a distancia mínima de dois metros entre elas.

FICA EXPRESSAMENTE VEDADO POR TEMPO INDETERMINADO O FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS, CONVENIÊNCIAS E CONGÊNERES AOS DIAS DE DOMINGO.

Nos serviços de alimentação como Padarias, Restaurantes, Bares, Conveniências e congêneres ficam expressamente proibidos o consumo no local de modo que a permissão se dá apenas para entrega em domicilio ou retirada no local para consumo fora do estabelecimento.

Os estabelecimentos referidos deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

IV – não realizar anúncios de ofertas em via pública;

V - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

VI – o funcionamento dos estabelecidos fica limitado aos horários das 06h às 21h;

VII – que as empresas proíbam ou, em caso de atividade personalíssima, restrinjam o acesso do grupo de risco em seus estabelecimentos, especialmente no que tange aos idosos, orientado para que o acesso se dê por pessoa que não pertença a este grupo.

Diante da grave ameaça do Coronavirus fica, desde já, vedado a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre das 21h às 05h, salvo em caráter excepcional e inadiável, por tempo indeterminado.

O toque de recolher considera a Lei Federal 13.979, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de infestação.

Esta disposição não se aplica às Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19;

Fica proibida, por tempo indeterminado, a entrada de ônibus, microônibus, vans de fretamento e transporte de turistas e o transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela “circular”, no território do município de Jardim.

Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou funcionários, em caso de extrema necessidade.

Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para abastecimento e atendimento do comércio local estão liberados, desde que façam a higienização recomendada pelas autoridades da vigilância sanitária.

Fica determinada a suspensão, por prazo indeterminado, a contar de 24 de março de 2020, de todas as atividades do Terminal Rodoviário de Jardim-MS.

Recomenda-se a suspensão das excursões intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior;

A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública, Municipal, Estadual e Federal.

As medidas previstas no Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.