Unidos Contra o Coronavírus, Prefeitura Municipal de Jardim, amplia Decreto

 / José Pereira

Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos privados, independentemente do número de pessoas, a partir de 19 de março de 2020.

A vedação para realizar eventos e cultos religiosos, independentemente do número de pessoas, se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas, ginásios, centros culturais e clubes de recreação, academias de esportes de todas as modalidades, casas noturnas, pub's e boates, os quais ficam impedidos de fazê-las, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento e outras responsabilidades legais.

Aos bares, restaurantes, comércio em geral, conveniências e estabelecimentos congêneres, recomenda-se que funcionem em regime de contingenciamento evitando aglomerações e seguindo as recomendações conforme protocolo de segurança;

As concessionárias de água e energia elétrica recomenda-se que se sensibilizem com a situação e adotem medidas de suspensão do corte de fornecimento de seus serviços durante o período, com a finalidade de assegurar que as pessoas possam continuar realizando as boas práticas de higiene como a lavagem constante das mãos para prevenção do COVID-19, bem como considerando que no período de quarentena o consumo de energia elétrica por parte da população poderá aumentar consideravelmente.

O Decreto poderá ser reavaliado em qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos privados, independentemente do número de pessoas, a partir de 19 de março de 2020.

A vedação para realizar eventos e cultos religiosos, independentemente do número de pessoas, se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas, ginásios, centros culturais e clubes de recreação, academias de esportes de todas as modalidades, casas noturnas, pub's e boates, os quais ficam impedidos de fazê-las, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento e outras responsabilidades legais.

Aos bares, restaurantes, comércio em geral, conveniências e estabelecimentos congêneres, recomenda-se que funcionem em regime de contingenciamento evitando aglomerações e seguindo as recomendações conforme protocolo de segurança;

As concessionárias de água e energia elétrica recomenda-se que se sensibilizem com a situação e adotem medidas de suspensão do corte de fornecimento de seus serviços durante o período, com a finalidade de assegurar que as pessoas possam continuar realizando as boas práticas de higiene como a lavagem constante das mãos para prevenção do COVID-19, bem como considerando que no período de quarentena o consumo de energia elétrica por parte da população poderá aumentar consideravelmente.

O Decreto poderá ser reavaliado em qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.